Mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por determinação judicial poderão receber benefício durante o período de proteção. A medida foi formalizada pelo Governo Federal em 1º de outubro de 2026, com a assinatura de um parecer vinculante que regulamenta a responsabilidade pelo pagamento e cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O afastamento deverá ser determinado pela Justiça como medida protetiva e poderá durar até seis meses. Segundo o Ministério da Previdência Social, a regra busca preservar a renda da trabalhadora durante o período em que ela estiver impedida de permanecer no emprego para garantir sua segurança.
Como será dividido o pagamento
Para as trabalhadoras seguradas do Regime Geral de Previdência Social, o empregador deverá pagar os 15 primeiros dias de afastamento. A partir do período seguinte, a responsabilidade passa a ser do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme as condições estabelecidas na decisão judicial e na regulamentação do benefício.
Há situações em que o Instituto poderá assumir integralmente o pagamento. É o caso, de acordo com as informações oficiais divulgadas pelo governo, de contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais. A medida considera as diferentes formas de filiação à Previdência Social e evita que a proteção dependa exclusivamente da existência de um empregador formal.
Não haverá exigência de carência
O benefício não exigirá o cumprimento de período de carência. Isso significa que a trabalhadora não precisará cumprir um número mínimo de contribuições antes de solicitar o pagamento, desde que estejam presentes as condições previstas para o afastamento por violência doméstica determinado judicialmente.
O tempo em que a mulher permanecer afastada será considerado para a aposentadoria. Também não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre o valor pago durante o período, segundo o Ministério da Previdência Social. A regra busca impedir que o afastamento, provocado por uma situação de violência e proteção judicial, produza prejuízos adicionais na trajetória previdenciária da segurada.
Mulheres sem vínculo com o INSS
A decisão também alcança mulheres que não são seguradas do INSS. Nesses casos, o pagamento terá natureza assistencial e deverá ser custeado pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo município indicado pelo juiz responsável pela medida protetiva.
Essa previsão diferencia a fonte de custeio conforme a situação previdenciária da mulher. Enquanto o INSS será responsável pelo benefício destinado às seguradas do Regime Geral, o poder público indicado na decisão judicial deverá assegurar o pagamento de natureza assistencial para quem não tiver vínculo previdenciário.
Atendimento deverá ser prioritário e sigiloso
O Ministério da Previdência Social e o INSS terão até 15 dias, contados da publicação do parecer, para regulamentar os procedimentos necessários. A previsão é que o atendimento seja prioritário e sigiloso, inclusive por meio do Meu INSS, para reduzir a exposição da vítima e preservar informações relacionadas à violência doméstica e à medida protetiva.
Como a regulamentação operacional ainda depende desse prazo, os detalhes sobre requerimento, documentos e fluxo de análise deverão ser definidos pelos órgãos responsáveis. Por isso, a orientação é acompanhar os canais oficiais do INSS e do Ministério da Previdência antes de iniciar um pedido, especialmente para verificar quando o serviço estiver disponível no sistema.
Entenda a decisão do STF
A medida está relacionada ao Tema 1.370 da repercussão geral, que discutiu quem deve pagar a remuneração durante o afastamento de mulheres protegidas por decisão judicial em casos de violência doméstica. Conforme o acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, o processo teve trânsito em julgado em 7 de agosto de 2026.
Com a assinatura do parecer vinculante, o governo passou a detalhar como a decisão deverá ser aplicada no sistema previdenciário e na assistência pública. O objetivo é garantir que a mulher não precise escolher entre cumprir a medida de proteção determinada pela Justiça e manter sua fonte de renda durante o afastamento.
O benefício, portanto, está vinculado a uma situação específica: a existência de afastamento do trabalho determinado judicialmente como medida protetiva. A duração máxima é de seis meses, e a forma de pagamento dependerá do vínculo da trabalhadora com a Previdência Social ou, no caso das não seguradas, da responsabilidade atribuída ao ente público pelo juiz.
