O enfrentamento das questões de gênero dentro das empresas ganhou novo patamar normativo nos últimos anos, e Daniel Gerber, sócio-fundador da Daniel Gerber Advocacia Corporativa, aborda os reflexos penais e empresariais desse movimento. Denúncias de assédio sexual e de violência psicológica contra mulheres deixaram de ser tratadas apenas como questões de clima organizacional ou de recursos humanos. A legislação passou a impor deveres específicos às empresas, e a forma como cada organização recebe, apura e responde a esses relatos influencia diretamente a proteção das vítimas e a responsabilização dos envolvidos.
O que mudou com a Lei nº 14.457/2022?
A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e passou a exigir que empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Entre as obrigações estão a inclusão de regras de conduta nas normas internas, a criação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e a realização de ações de capacitação ao menos a cada doze meses. A comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Conforme observa Daniel Gerber, a norma transformou em dever jurídico práticas que antes dependiam da iniciativa voluntária de cada organização. A ausência de canal de denúncia ou de procedimento de apuração passou a representar descumprimento legal, com possíveis reflexos em fiscalizações trabalhistas e em ações judiciais movidas pelas vítimas. O cumprimento formal da lei, no entanto, não esgota a questão, já que a efetividade dos mecanismos depende da confiança das trabalhadoras de que o relato será tratado com seriedade e sem retaliação.
A dimensão penal das condutas
O Código Penal tipifica o assédio sexual no artigo 216-A, com pena de detenção de um a dois anos, para quem constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A Lei nº 14.188/2021 incluiu o artigo 147-B, que define o crime de violência psicológica contra a mulher, alcançando condutas como humilhação, manipulação, constrangimento e ridicularização que causem dano emocional e prejudiquem seu pleno desenvolvimento.
De acordo com Daniel Gerber, a coexistência de esferas trabalhista, cível e penal exige atenção especial à forma como a empresa conduz a apuração interna. Depoimentos colhidos, mensagens preservadas e relatórios produzidos por comitês podem ser requisitados em investigação criminal e servir como elementos de prova. Procedimentos improvisados, com perguntas indutoras, exposição da vítima ou perda de registros digitais, comprometem tanto a proteção de quem denunciou quanto o direito de defesa de quem foi apontado como autor da conduta.
Investigação interna com garantias
Uma apuração consistente começa pela definição de quem conduzirá o procedimento, preferencialmente pessoas sem vínculo hierárquico com as partes envolvidas. A preservação imediata de e-mails, mensagens corporativas e registros de acesso evita a perda de material relevante. Medidas de proteção à vítima, como mudança de setor ou de horário do suposto agressor, devem ser adotadas sem caráter punitivo antecipado. A confidencialidade do processo protege todos os envolvidos e reduz o risco de exposição indevida antes da conclusão da análise. A documentação de cada etapa permite demonstrar, posteriormente, que a empresa agiu com diligência diante do relato recebido.
A empresa precisa equilibrar o dever de proteção com a observância do contraditório, aspecto que Daniel Gerber salienta ao tratar de procedimentos que podem resultar em demissão por justa causa ou em comunicação às autoridades. O relatório final deve registrar os fatos apurados, as provas examinadas e os fundamentos da decisão, sem conclusões que extrapolem o material reunido. Organizações que estruturam esse fluxo com antecedência conseguem responder com rapidez quando a denúncia surge, preservando a credibilidade do canal e a segurança jurídica das medidas adotadas.
